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Processo:
0096679-36.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

Recurso: 0096679-36.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação
Agravante(s): JULIANA MARTINS DE FREITAS BARBOSA
JOSE ROMERO LEONEL DE FREITAS
FÁTIMA CRISTINA SILVA MARTINS DE FREITAS
Agravado(s): RM FOMENTO MERCANTIL LTDA
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução
de título extrajudicial. Deserção. Ausência de recolhimento do
preparo em dobro após intimação. Recurso não conhecido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em
execução de título extrajudicial que reconheceu erro material em
termo de penhora, declarou sua nulidade, determinou a lavratura de
novo termo de constrição sobre quotas sociais, expediu ofício à
Junta Comercial, determinou a observância do art. 861 do Código de
Processo Civil e rejeitou alegações de excesso de penhora. Os
agravantes requerem a desconstituição ou a suspensão da penhora
das quotas sociais. No curso da tramitação recursal, foi determinada
a intimação para recolhimento do preparo em dobro, diante da
ausência de comprovação das custas no ato de interposição do
recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de
instrumento preenche os pressupostos extrínsecos de
admissibilidade recursal, diante do recolhimento insuficiente do
preparo após intimação para pagamento em dobro, nos termos do
art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil impõe ao
recorrente o dever de comprovar o preparo no ato de interposição
do recurso, sob pena de deserção.
4. Ausente a comprovação das custas no momento da interposição,
aplica-se o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que
determina a intimação da parte para efetuar o recolhimento em
dobro.
5. Embora regularmente intimada, a parte recorrente efetuou o
pagamento de apenas uma guia, no valor simples, em desacordo
com a determinação judicial e com a exigência legal de recolhimento
em dobro.
6. A insuficiência do preparo recolhido após a intimação atrai a
incidência do art. 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, que veda
a complementação do valor pago nessa hipótese.
7. A ausência de recolhimento integral do preparo em dobro
configura falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade
recursal e impõe o reconhecimento da deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do preparo no
ato de interposição do recurso impõe a intimação da parte para
recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de
Processo Civil. 2. O recolhimento insuficiente do preparo após a
referida intimação configura deserção, sendo vedada a
complementação do valor pago, conforme art. 1.007, § 5º, do Código
de Processo Civil.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput, §§ 4º e 5º, e
932, III; RITJPR, art. 182, XIX.

1.RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fátima Cristina Silva Martins de Freitas, José
Romero Leonel de Freitas e Juliana Martins de Freitas Barbosa contra a decisão interlocutória
proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba/PR, nos autos de execução de título extrajudicial (mov. 368.1/origem), que reconheceu
o erro material e declarou nulo o termo de penhora de mov. 336.1, determinou a lavratura de
novo termo para que a constrição recaísse sobre as quotas sociais pertencentes à primeira
agravante, expediu novo ofício à JUCEPAR, determinou a observância do art. 861 do Código
de Processo Civil, rejeitou a alegação de excesso de penhora e indeferiu o pedido de
condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (mov. 1.1), os agravantes sustentam, em síntese: a) a
subsidiariedade da penhora de quotas sociais, situadas no inciso IX da ordem prevista no art.
835 do Código de Processo Civil, cuja constrição dependeria da insuficiência de outros bens
do devedor, nos termos do art. 1.026 do Código Civil e da orientação firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça no REsp nº 2.051.773/PR; b) a necessidade de avaliação conjunta dos
bens e direitos anteriormente constritos, com a contabilização do numerário de R$ 23.730,49
bloqueado nos autos nº 0003679-23.2002.8.16.0129, a apuração da situação dos veículos e a
verificação das penhoras no rosto dos autos nº 0011918-69.2009.8.16.0129 e nº 0005437-
42.1999.8.16.0129; c) a prematuridade da constrição societária, diante da ausência de
esgotamento das pesquisas patrimoniais e da possibilidade de utilização de ferramentas como
CENSEC/CEP, SNIPER, SREI/ONR e CNIB; d) a repercussão da medida sobre a sociedade e
as demais sócias, estranhas à obrigação executada, especialmente em razão das providências
previstas no art. 861 do Código de Processo Civil; e e) a insuficiência da fundamentação
quanto ao saldo efetivamente desguarnecido e à necessidade imediata da penhora, em afronta
aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição
Federal. Requerem a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para
tornar sem efeito a penhora das quotas sociais até que o Juízo de origem avalie
conjuntamente as garantias existentes, contabilize o numerário bloqueado, realize pesquisas
patrimoniais e apure eventual saldo residual. Subsidiariamente, requerem que a constrição
permaneça suspensa e limitada ao saldo residual, com observância do procedimento do art.
861 do Código de Processo Civil, do direito de preferência e da estabilidade financeira da
sociedade.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade recursal, especialmente em razão da intimação
para o recolhimento do preparo na forma dobrada.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do
recurso incumbe ao recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o
respectivo preparo, sob pena de deserção.
Ausente a comprovação do preparo no ato de interposição, o art. 1.007, § 4º, do Código de
Processo Civil determina a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para realizar
o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O § 5º do mesmo dispositivo, por sua vez,
veda expressamente a complementação quando houver insuficiência no recolhimento efetuado
na forma do § 4º.
No caso em exame, a interposição do recurso ocorreu sem a comprovação das custas, razão
pela qual, no mov. 11.1, determinou-se a intimação do recorrente para promover o preparo em
dobro, sob pena de deserção.
Nos termos da Lei Estadual nº 22.956/2025, que instituiu a nova tabela de custas do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, o valor devido a título de custas do Agravo de Instrumento
corresponde a R$ 387,00. A orientação vigente é clara ao dispor que, havendo intimação para
o pagamento das custas em dobro, cabe ao recorrente emitir e recolher duas guias referentes
ao recurso interposto, de modo que o preparo dobrado perfazia a quantia de R$ 774,00.
Todavia, o comprovante juntado no mov. 15.1/TJ demonstra o recolhimento de uma única guia,
no valor simples, sem observância da determinação de recolhimento em dobro mediante a
emissão e o pagamento das duas guias exigidas.
Configurada a insuficiência do preparo recolhido após a intimação prevista no art. 1.007, § 4º,
do Código de Processo Civil, incide a vedação do § 5º do mesmo dispositivo, que obsta a
complementação e impõe o reconhecimento da deserção. Não se cuida, portanto, de simples
insuficiência sanável na forma do § 2º, mas de recolhimento incompleto realizado depois da
intimação para o pagamento em dobro, hipótese em que a lei processual afasta qualquer nova
oportunidade de complementação.
Diante desse contexto, o recorrente deixou de atender ao comando expresso de recolhimento
do preparo em dobro, circunstância que configura a ausência de pressuposto extrínseco de
admissibilidade recursal. A vinculação ao valor determinado é imperativa, não se admitindo o
aproveitamento do recolhimento parcial como forma de sanar o vício.
Assim, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do
recurso, por deserto, nos termos dos arts. 1.007, §§ 4º e 5º, e 932, inciso III, ambos do Código
de Processo Civil.
3. CONCLUSÃO
Ante ao exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto nos termos do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil e art. 182, XIX, do RITJPR.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann
Relator